- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Crime tributário. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, afastando o valor arbitrado a título de indenização mínima para reparação do dano, mas não conheceu das demais matérias com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a ausência de dolo ou a inexigibilidade de conduta diversa, afastando a condenação do recorrente por crime tributário. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconheceu a tipicidade, autoria e materialidade na conduta do recorrente, com base em depoimentos, interrogatório e prova documental, comprovando a prática de crimes tributários. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. 5. A apuração do dolo é tarefa a ser realizada a partir das circunstâncias fáticas do delito, analisadas pelas instâncias ordinárias, justificando o reconhecimento do dolo específico. 6. O reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal para afastar a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. 2. O reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal para afastar a condenação". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Pleno, julgado em 13.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.102/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 801.029/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024. (AgRg no REsp n. 2.206.995/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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