JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Apropriação Indébita Tributária. Dolo Específico e Contumácia. Recurso Especial Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, visando à absolvição do agravante por atipicidade, alegando inexistência de dolo específico de apropriação e contumácia delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por apropriação indébita tributária pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e contumácia, e se a tese defensiva exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal entendeu que o recorrente foi condenado por apropriação indébita tributária, por não ter recolhido valores de ICMS pagos pelos consumidores, mesmo após notificações administrativas e judiciais. 4. O acórdão reconheceu a existência de dolo de apropriação e contumácia, destacando que não se trata de mero inadimplemento, mas de apropriação consciente dos valores. 5. A tese defensiva exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por apropriação indébita tributária exige a comprovação do dolo específico e da contumácia na conduta do agente. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; Lei 8.137/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, REsp 2.052.151/SC, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025. (AgRg no REsp n. 2.067.154/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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