- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. TEMA N. 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - A pretensão recursal demanda o reconhecimento de que o valor da causa é baixo, em desacordo com o que considerou o Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, feita pelo critério objetivo do § 3º do art. 85 do CPC. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. II - O acórdão recorrido não viola o quanto disposto na tese do Tema n. 1.076/STJ. A regra geral é a fixação pelo critério objetivo; a exceção, fixação pelo critério equitativo, nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento, as quais deverão ser aferidas pelo magistrado julgador. Não compete a esta Corte sobrepor-se à apreciação da instância de origem quanto à ausência de caráter irrisório do proveito econômico ou sobre não ser "muito baixo" o valor da causa. Conforme fundamentado, a questão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.207.324/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.