- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Condenação criminal. Reexame de provas. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial , sob o fundamento de que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O agravante alega que a condenação foi baseada unicamente na confissão da corré, sem reconhecimento válido conforme o artigo 226 do CPP, e busca a revaloração jurídica de uma prova específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista sem reexame de provas, considerando a alegação de que a decisão se baseou unicamente na confissão da corré e não houve reconhecimento válido. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou suficientes os elementos de prova para a condenação, não se baseando unicamente na confissão da corré, mas também no depoimento da vítima e em outros testemunhos. 5. A decisão agravada destacou que qualquer revisão da condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, permanecendo o óbice sumular. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação criminal por insuficiência de provas demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A decisão condenatória pode se basear em múltiplos elementos de prova, não se limitando à confissão de corréu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.435.210/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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