- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento pessoal. Formalidades do art. 226 do CPP. Condenação baseada em outros elementos probatórios. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para condenação por roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento pessoal não observou as formalidades do art. 226 do CPP, mas está lastreada em outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 3. A condenação foi fundamentada em depoimentos das vítimas, testemunhas e vídeo do assalto, além da apreensão de arma com o recorrente, não se baseando exclusivamente no reconhecimento pessoal. 4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O pedido de reconhecimento da cooperação dolosamente distinta e aumento da fração de redução decorrente da tentativa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida quando o reconhecimento pessoal não observou as formalidades do art. 226 do CPP, desde que esteja lastreada em outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.321.942/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2019; STJ, AgRg no HC 1.009.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/8/2025. (AgRg no AREsp n. 2.738.257/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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