- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. nulidade no Reconhecimento de pessoa. ausência de PREQUESTIONAMENTO. absolvição. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição do agravante por insuficiência probatória, alegando-se que o reconhecimento pessoal foi realizado sem observância dos requisitos legais do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida, mesmo diante da alegação de que o reconhecimento pessoal foi realizado sem observância dos requisitos legais do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a tese de violação ao art. 226 do CPP não foi enfrentada pela Corte de origem, faltando o necessário prequestionamento. 4. A Corte de origem destacou a presença de provas seguras da autoria delitiva, incluindo depoimentos coesos e firmes da vítima e testemunhas, além da apreensão da arma utilizada no crime. 5. O afastamento das conclusões da Corte de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de violação ao art. 226 do CPP. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas seguras e coesas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha observado os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; Súmula 282/STF; Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.956.258/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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