- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
Direito ADMINISTRATIVO E processual civil. Agravo interno. Ação civil pública. DECLARAÇÃO DE inconstitucionalidade DE ATO NORMATIVO. PEDIDO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Extinção do feito. Agravo interno A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via processual eleita. 2. Na origem, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público Federal pleiteando a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 2º da Portaria nº 42/2021 do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a condenação da União a se abster de autorizar a participação da Polícia Rodoviária Federal em operações conjuntas fora do âmbito das rodovias federais. 3. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, determinar a suspensão d o art. 2º da Portaria nº 42/2021. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença, julgando extinto o feito por inadequação da via processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de inconstitucionalidade da norma configura pedido incidental ou se se confunde com o pedido principal, inviabilizando o manejo da ação civil pública. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a inconstitucionalidade de norma pode ser alegada em ação civil pública apenas como causa de pedir, e não como pedido principal. 6. No caso concreto, constatou-se que o pedido de inconstitucionalidade formulado na ação civil pública confunde-se com o pedido principal, o que inviabiliza o manejo da ação civil pública. IV. Dispositivo 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.615.977/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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