- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que extinguiu ação civil pública sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra o Município de Itabira, pleiteando, entre outros pedidos, a nulidade de autorizações e licenças emitidas em contrariedade à lei, a obrigação de não fazer, a recuperação e a indenização por eventuais danos ambientais. 3. O acórdão recorrido considerou inadequada a ação civil pública para o controle de constitucionalidade de lei municipal, entendendo que tal controle, com efeitos erga omnes, configuraria usurpação da competência do órgão responsável pelo controle difuso de constitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Questões em discussão: (i) saber se houve violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, em razão de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a ação civil pública é via processual adequada para o controle difuso de constitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público, em caráter incidental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 foi formulada de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos pontos específicos do acórdão recorrido que seriam omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A ação civil pública é via processual adequada para o controle difuso da constitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional seja veiculada como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal, e não como objeto da demanda. 7. No caso concreto, o objeto da ação civil pública não é a declaração de nulidade de norma em tese, mas sim a tutela de interesses transindividuais relacionados à regularidade de atos administrativos específicos, sendo a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal apenas um fundamento incidental. 8. Reconhecida a adequação da via eleita, os autos devem retornar à origem para prosseguimento do julgamento da ação civil pública. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reconhecer a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento da ação civil pública. (REsp n. 2.144.761/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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