- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PAINS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente liminar, para determinar a exoneração de servidores contratados com base no art. 2º, V, VI e VII, da Lei n. 1.201/2013 e LC n. 016/2010 e outras medidas. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, indeferindo-se a petição inicial e julgando extinto o processo, com base no art. 330, caput, I e II, c/c § 1º, II e VI, do CPC. II - Relativamente à matéria ora discutida, a qual foi prequestionada e suscitada em embargos de declaração, nota-se que entendimento do Tribunal de origem não está com consonância com a orientação do STJ. III - Com efeito, esta Corte orienta-se no sentido de que é possível em ação civil pública o pedido relativo à inconstitucionalidade de lei em tese. A propósito: REsp n. 1.836.088/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022 e REsp n. 1.696.938/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.889/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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