- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, examina a controvérsia e conclui pela absolvição do réu, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da demanda. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que encontre motivação suficiente para fundamentar sua decisão. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.778.440/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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