- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS. 1. Inexiste ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário aos interesses da parte, manifesta-se sobre as questões postas a julgamento, revelando-se os embargos de declaração mero inconformismo com o resultado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando que resolva a situação sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.860.704/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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