- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, aprecia os aspectos relevantes da controvérsia e conclui pela ausência do elemento subjetivo do tipo, afastando a tese acusatória. 2. A pretensão de reexame da matéria, por mero inconformismo com o resultado do julgamento, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.352.781/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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