JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, aprecia os aspectos relevantes da controvérsia e conclui pela ausência do elemento subjetivo do tipo, afastando a tese acusatória. 2. A pretensão de reexame da matéria, por mero inconformismo com o resultado do julgamento, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.352.781/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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