JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ART. 171, § 5º, DO CP. TESE RELATIVA À INÉRCIA DAS VÍTIMAS APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO À AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTES. 1. A tese de que a inércia das vítimas, após suposta intimação judicial para se manifestarem sobre o interesse na persecução penal, configuraria a decadência do direito de representação, constitui inovação recursal, porquanto não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, tampouco foi objeto do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a representação da vítima, como condição de procedibilidade, prescinde de formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal, como o comparecimento espontâneo à delegacia para noticiar o delito. A necessidade de intimação para manifestação formal aplica-se aos casos em que a vítima não comunicou o crime à autoridade policial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.790.466/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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