- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DO SALVADOR QUE ALTEROU A PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV IMPLICANDO NA MAJORAÇÃO DO IPTU. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PARÂMETRO PARA EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI FEDERAL E LEI LOCAL E DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TERMOS DO ART. 102, CAPUT, III, C E D, DA CF/1988. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com o objetivo de ver reconhecida a abusividade e ilegalidade do IPTU lançado, no exercício de 2014, sobre o imóvel de sua propriedade inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o n. 255.109-8, haja vista a majoração do imposto em mais de 106% de um exercício para o outro, muito superior ao IPCA do período (5,91%). Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. No STJ, em decisão monocrática, não se conheceu do recurso, diante da aplicação de óbices sumulares. No presente recurso, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei n. 8.621/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." IV - Eventual conflito entre lei local e lei federal, assim como conflito entre lei local e a CF/1988, é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, caput, III, c e d, da CF/1988 "(c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição" e "d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal)." V - Por fim, esclareço que a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2012 não foi adotada, porquanto há fundamentação constitucional e infraconstitucional no acórdão recorrido o que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, afasta a incidência da norma. (AgInt no AREsp n. 2.479.640/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.825.582/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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