JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. COMPETÊNCIA LANÇAMENTO. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECDIO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em que se discute a competência para lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS/ISSQN). Na sentença a ação foi extinta por perda do objeto tendo em vista a extinção da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir o valor dos honorários fixados. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, a Corte local o inadmitiu. Por fim, este Tribunal Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - O valor dos honorários devidos, em razão da extinção dos embargos à execução, foi reduzido para o percentual de 10%, com o fim de possibilitar a limitação do valor global (embargos à execução e execução fiscal) no patamar legal de 20%. Entretanto, o ente municipal não se conformou com a redução promovida pelo Juízo a quo, ao entender que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade demandariam do órgão julgador um abatimento ainda maior da verba devida aos patronos, tendo em vista a baixa complexidade da causa. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." III - Outrossim, é certo que, para promover a redução dos honorários, a Corte de origem promoveu a a análise do conjunto fático-probatório reunido nos autos, uma vez que considerou a complexidade da causa, assim como o trabalho dos advogados. Dessa forma, p ara se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Extrai-se do teor do recurso de apelação interposto pelo agravante que o único objeto do recurso constituiu a discussão acerca do percentual dos honorários fixados pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual inequívoca a tentativa de inovação recursal por meio da apresentação da tese em embargos de declaração. Portanto, o não conhecimento do recurso especial fundamenta-se, de igual forma, na incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." V - Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.446.965/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.002.842/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp n. 643.949/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.679.035/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 27/2/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.847.978/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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