- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIME DIFERENCIADO. ISS. DECRETO-LEI N. 406/1968. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ente municipal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, a Corte local inadmitiu. Por fim, este Tribunal Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - O agravante argumenta não incidir no caso o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior, todavia, fica evidente que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório reunido nos autos. Assim, o Tribunal local reconheceu o caráter empresarial da sociedade ao destacar a ausência de comprovação, por meio de prova pré-constituída, de elementos capazes de afastar a identificação do desempenho de atividades comerciais pelo sujeito passivo da relação tributária. III - Nesse sentido, não há como alcançar conclusão diversa sem violar a vedação contida na Súmula n. 7/STJ, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.377.235/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016. IV - Ademais, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Por fim, de igual forma incide ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência. O agravante não demonstrou o dissenso entre a orientação do Superior Tribunal de Justiça e a posição firmada no acórdão recorrido, bem como não foi capaz de apresentar as especificidades que supostamente distinguem o caso concreto das situações em que se firmou o entendimento deste Tribunal Superior. VI - Nesse sentido, cita-se alguns dos julgados que demonstram a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior: AgInt no AREsp n. 2.215.556/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.713.140/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.855.111/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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