- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO FISCAL, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PLEITO DO FISCO ESTADUAL APELANTE, DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE CARACTERIZA INADMISSÍVEL BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem trata-se de ação anulatória de auto de infração por suposta ausência de recolhimento integral de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a ação anulatória em razão do não pagamento das custas iniciais para ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, por outros fundamentos, declarando extinta a execução fiscal, em virtude do pagamento extrajudicial do débito, no valor de R$ 30.035,85 (trinta mil, trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e do pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.003,53 (três mil, três reais e cinquenta e três centavos). II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento (Súmula n. 284/STF, Súmula n. 283/STF e Súmula n. 7/STJ). Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da pagamento efetivo do débito e dos honorários, caracterizando bis in idem a exigência de pagamento de nova sucumbência em ação anulatória, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.883.986/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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