- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando o cancelamento de débitos lançados por meio de auto de infração, a título de ICMS-ST, relativos a operações de saída interna de mercadorias importadas. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, determinando que incida sobre o débito exigido a taxa de juros prevista para os tributos federais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II , § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: REsp n. 1.808.357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019. III - Quanto à matéria constante no art. 371 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. V - No tocante à condenação em honorários advocatícios, observa-se que a condenação foi efetivada em face da interpretação da hipótese fática descrita nos autos objetivando o julgador o emprego do princípio da causalidade. Nesse panorama, para adentrar na convicção do magistrado visando analisar o fundamento dessa parcela recursal, implicaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado no recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.194.270/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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