- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. TERRITÓRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de manutenção em cargo federal, bem como de pagamento de vantagens/adicionais. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para reformar a sentença. No Tribunal a quo, o recurso de apelação da União foi parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A União, então, interpõe conjuntamente recurso extraordinário e recurso especial, este inadmitido por decisão da Corte local. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso principal. II - Incabível o recurso especial quando a tese recursal é controvérsia eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022 EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022 AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021. III - O apelo da União centraliza-se na interpretação de norma constitucional, haja posto sustentar que a Emenda Constitucional n. 60/2009 apenas abriu a possibilidade de transposição, de modo que a manifestação expressa do servidor, em sua visão, deve constituir o marco temporal para início dos efeitos financeiros. Portanto, não cabe a este Tribunal Superior promover a interpretação do texto constitucional na via recursal eleita, razão pela qual se apresenta acertada a decisão que não conheceu do recurso especial. IV - Por fim, quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial, informa-se ao agravante que, nos termos do art. 1.033, caberá ao Supremo Tribunal Federal, no processamento do recurso extraordinário, proceder à análise de admissibilidade do referido recurso e, assim, remetê-lo a este Tribunal Superior para julgamento como recurso especial caso entenda como reflexa a ofensa à Constituição Federal por pressupor a revisão da interpretação de lei federal. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.897.438/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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