- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. EC N. 60/2009 E EC N. 79/2014. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por ex-servidor do Estado de Rondônia contra a União, pleiteando pagamento de retroativos e diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro federal. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para determinar que o termo inicial das diferenças devidas à parte autora seja fixado a partir de 1º/1/2014. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. III - Deve-se pontuar, ainda, que o Tema n. 1248/STF trata da existência ou não do direito de servidor aposentado pelo Estado de Rondônia à transposição para os quadros da União. Assim, mesmo que naquela oportunidade, o STF tenha entendido que não há matéria constitucional, aqui pode haver, uma vez que o objeto recursal destes autos é distinto e busca a melhor interpretação das disposições constantes na ADCT e na EC n. 60/2009. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.898.656/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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