JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. VIA INDEVIDA PARA DISCUSSÃO DE ATO PROCESSUAL QUE NÃO IMPLICA AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado vinculado a processo de falência, alegando constrangimento ilegal devido à exigência de procuração atualizada, impossibilitada pela perda de contato com o cliente, e buscando a liberação de honorários advocatícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a exigência de procuração atualizada em processo de falência configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção; (ii) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário para discutir questões processuais; (iii) há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que negou a liberação de honorários. 3. A exigência de procuração atualizada não implica ameaça direta à liberdade de locomoção, tratando-se de questão processual que deve ser resolvida por meio de recursos adequados, não pelo habeas corpus. 4. A jurisprudência do STJ não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, sendo necessário que o constrangimento ilegal seja evidente e relacionado à liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.014.507/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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