JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/10/2018
Data de publicação
31/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/10/2018, p. 31/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. DEVER DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AUSENTAR DO LUGAR ONDE SE PROCESSA A AÇÃO FALIMENTAR SEM COMUNICAÇÃO EXPRESSA AO JUIZ. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, ainda que se reconheça a possibilidade da concessão da ordem de ofício nas hipóteses de se constatar flagrante ilegalidade no ato apontado como coator. 2. Tal circunstância excepcional, todavia, não se verifica no particular, na medida em que o dever imposto ao agravante decorre de texto expresso da legislação falimentar (arts. 34, III, do DL 7.661/45 e 104, III, da Lei 11.101/05). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no HC n. 448.716/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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