- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/10/2018, p. 31/10/2018
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. DEVER DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AUSENTAR DO LUGAR ONDE SE PROCESSA A AÇÃO FALIMENTAR SEM COMUNICAÇÃO EXPRESSA AO JUIZ. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, ainda que se reconheça a possibilidade da concessão da ordem de ofício nas hipóteses de se constatar flagrante ilegalidade no ato apontado como coator. 2. Tal circunstância excepcional, todavia, não se verifica no particular, na medida em que o dever imposto ao agravante decorre de texto expresso da legislação falimentar (arts. 34, III, do DL 7.661/45 e 104, III, da Lei 11.101/05). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no HC n. 448.716/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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