JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1) CONCORDATA SEGUIDA DE FALÊNCIA. ADOÇÃO DE REGIME DE CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO POSTERIORMENTE DESCUMPRIDO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.101/2005. DANO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO REQUERIMENTO. SUJEIÇÃO DA OBRIGAÇÃO À DISCIPLINA DO CITADO REGRAMENTO E SEUS EFEITOS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA APRECIAR ATOS CONSTRITIVOS SOBRE O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EM CRISE. JULGADOS. (2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM FAVOR DO RECUPERACIONAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso especial interposto por credora de empresa em crise econômica que, após ter sido beneficiada por concordata e falência da requerida, celebrou contrato em regime de continuidade dos negócios (art. 74 da Lei n. 7.661/1945), vindo a ajuizar ação de cobrança após o inadimplemento. A devedora formulou novo pedido de soerguimento sob a égide da Lei n. 11.101/2005, ao qual a credora aderiu, com novação do crédito e recebimento mediante debêntures. 2. O objetivo recursal é definir se (i) o crédito originado do contrato celebrado durante regime de continuidade dos negócios, mas antes do novo pedido de recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005), se submete ao plano aprovado, a despeito de reconhecido por sentença condenatória posterior; (ii) houve má-fé da credora ao omitir informações relevantes e distorcer o conteúdo do Tema n. 1.051 do STJ; (iii) é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o processo não foi extinto. 3. O crédito decorrente do inadimplemento de obrigações durante o regime de continuidade dos negócios previsto no art. 74 do Decreto-lei n. 7.661/1945, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial formulado sob a égide da Lei n. 11.101/2005, submete-se aos seus efeitos, competindo ao juízo universal - até o trânsito da sentença de encerramento da recuperação judicial - a apreciação de atos constritivos sobre o patrimônio da sociedade empresária em crise 4. A multa por litigância de má-fé foi cominada a partir de omissões em ação executiva de que (i) o crédito subjacente havia sido incluído no quadro-geral de credores; (ii) a titular anuiu com as disposições do plano recuperacional e (iii) recebeu o pagamento por meio de debêntures, além de (iv) reprodução modificada do teor de tema decidido por esta Corte Superior (Tema n. 1.051). O revolvimento da conclusão alcançada pelo Tribunal bandeirante a partir do acervo fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Reconhecida a competência do juízo da recuperação judicial instaurada sob a Lei n. 11.101/2005, com origem em crise iniciada no regime de continuidade dos negócios do Decreto-lei n. 7.661/1945, a remessa dos autos não implica extinção do processo nem imediata redução do montante exequendo, razão pela qual é prematura a fixação de honorários sucumbenciais, nos moldes de recentes precedentes do STJ 6. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 2.056.959/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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