- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. IMPEDIMENTO DE ADVOGADO. INGRESSO SUPERVENIENTE NO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que reconheceu impedimento do patrono do recorrente por integrar escritório do cunhado do magistrado e decretou a revelia, posteriormente afastada. A controvérsia envolve a suposta ofensa ao art. 144 e seguintes do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ingresso de advogado integrante de escritório de parente por afinidade do magistrado, após a distribuição do feito, configura hipótese de impedimento judicial nos termos do art. 144 do CPC; (ii) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para ensejar seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. O ingresso superveniente de advogado pertencente a escritório de parente por afinidade do magistrado não configura impedimento deste, mas impede a atuação do causídico, nos termos do art. 144, § 2º, do CPC/2015, para evitar criação artificial de hipótese de impedimento do juiz. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, nessas hipóteses, deve-se preservar a competência do magistrado, atribuindo a vedação ao ingresso posterior do advogado, conforme precedentes citados. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente ao mencionar genericamente os "arts. 144 e seguintes do CPC", sem particularizar os dispositivos supostamente violados ou demonstrar com clareza a relação entre os fatos e a norma invocada, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 7. A ausência de argumentação específica e objetiva quanto à alegada negativa de vigência legal impossibilita o conhecimento do recurso, por falta de delimitação adequada da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.167.006/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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