JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO EM OUTRA AÇÃO. SUBSTANCIAL LAPSO DE TEMPO ENTRE A DECLARAÇÃO E A PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORA NO JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS VINCULATIVOS. I. Hipótese em exame 1. Ação revisional de alimentos com oposição de exceção de suspeição, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/06/2024 e concluso ao gabinete em 22/10/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a declaração de suspeição em razão de foro íntimo vincula o magistrado para o julgamento de outras demandas que tenham como pano de fundo o mesmo contexto familiar. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Ao juiz da causa é dada a prerrogativa de se declarar suspeito para o julgamento por motivo de foro íntimo, sem que haja a necessidade de fundamentação dessa decisão (art. 145, §1º, CPC). Apenas o magistrado pode reconhecer se ainda persiste a motivação de sua suspeição por foro íntimo, pois descabe ao judiciário se inserir na esfera de subjetividade do julgador. 5. A mera declaração pretérita de suspeição por foro íntimo, mormente quando considerado substancial lapso temporal, não impede a atuação posterior do magistrado no mesmo feito. Precedentes. 6. Os efeitos da declaração de suspeição por foro íntimo restringem-se ao processo em que a declaração é feita, sem tornar o juiz automaticamente suspeito para atuar em qualquer outro, mesmo que envolva as mesmas partes ou mesmo contexto familiar. A suspeição não se presume e, uma vez declarada, não aproveita necessariamente a outro processo. 7. No recurso sob julgamento, constata-se que (I) a declaração de suspeição da excepta se deu nos autos do julgamento de ação penal, quatro anos antes do julgamento da apelação na ação revisional de alimentos; (II) a declaração de suspeição se deu por motivo de foro íntimo, não tendo a excepta explicitado as razões pelas quais entendeu por sua parcialidade no julgamento da ação penal. Assim, inexistindo a especificação precisa dos fatos que levaram à declaração de suspeição da excepta naquela ação penal, bem como diante da ausência de qualquer prova de sua imparcialidade no julgamento da presente ação revisional de alimentos, não há como acolher a exceção de suspeição oposta. Prejudicada a análise dos argumentos subsidiários utilizados para se reconhecer eventual violação de coisa julgada material, em virtude do acolhimento da tese principal. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para rejeitar a exceção de suspeição, mantendo-se o acórdão proferido no recurso de apelação da ação revisional de alimentos, por seus próprios fundamentos. (REsp n. 2.166.914/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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