- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJPE que, ao julgar agravo interno, considerou inexistente apelação válida nos autos do processo nº 0023808-41.2016.8.17.2001, por ausência de interposição específica. A recorrente sustentou que houve julgamento conjunto, por sentença única, das ações de nº 0023808-41.2016.8.17.2001 e 0016762-30.2018.8.17.2001, e que interpôs apelação única no segundo processo, sendo desnecessária nova apelação. Pleiteou o reconhecimento da validade da apelação única, com base nos princípios da unicidade recursal e economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de apenas um recurso de apelação contra sentença única proferida em julgamento conjunto de ações conexas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de julgamento conjunto de ações conexas por sentença única, é possível a interposição de apelação única, desde que essa abarque todas as questões decididas. 4. A exigência de apelações autônomas para cada processo conexo julgado conjuntamente contraria os princípios da unicidade recursal, economia processual e celeridade, tornando inócua a reunião processual. 5. O acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado do STJ ao desconsiderar a validade da apelação única interposta nos autos conexos, mesmo diante da unicidade da sentença. 6. Precedentes da Corte Superior reconhecem expressamente a viabilidade da apelação única em casos análogos. Precedentes IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.211.280/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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