- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS GRAVES. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A despeito do pequeno valor do bem subtraído, avaliado em R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), a conduta do adolescente reveste-se de reprovabilidade que não é irrelevante, uma vez que se trata de paciente contumaz na prática de atos infracionais dessa natureza, razão pela qual não se aplica o princípio da insignificância. Precedentes. - O paciente praticou reiteradamente 16 (dezesseis) condutas equiparadas ao furto, sendo-lhe aplicadas outras medidas socioeducativas mais brandas, as quais não surtiram efeitos favoráveis na ressocialização do menor, diante da contumácia delitiva praticada por este. Assim, a medida de internação considera-se razoável e proporcional a fim de possibilitar a reintegração do adolescente na sociedade. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 183.444/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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