- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. MEDIDA AUTORIZADA COM BASE EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO MONITORAMENTO NÃO DEMONSTRADA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. ART. 580 DO CPP. PLEITO DEFERIDO. 1. Preconiza o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. Na espécie, mostra-se imperioso o acolhimento do pleito formulado, tendo em vista a identidade de situações entre o recorrente e o ora requerente, não existindo circunstâncias de natureza pessoal que obstem o deferimento do pedido. 3. Pedido de extensão deferido a fim de declarar nulas as interceptações telefônicas que recaíram sobre o requerente A C M DE P, bem como para absolver o requerente dos crimes descritos no art. 3º, inciso III, da Lei n. 8.137/1990. (PExt no RHC n. 99.411/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
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