- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, 928, II, 921, §§ 1º E 4º, E 1.022, II, DO CPC/2015, E AO ART. 93, IX, DA CF/1988. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ANÁLISE SUFICIENTE DAS QUESTÕES POSTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO COM PRECEDENTE QUALIFICADO (IAC N. 1/STJ) NÃO CONFIGURA OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXIGE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE, NÃO BASTANDO MERO LAPSO TEMPORAL. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE, EM RESPEITO AO TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se alega violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 928, II, 921, §§ 1º e 4º, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como ao art. 93, IX, da CF/1988, sustentando ausência de fundamentação no acórdão recorrido por não distinguir o caso concreto do precedente obrigatório (IAC n. 1 do STJ), não aplicação de precedentes qualificados e não reconhecimento da prescrição intercorrente apesar da inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Reconhecimento da prescrição intercorrente em execução civil, com análise de eventual negativa de prestação jurisdicional, irretroatividade da lei n. 14.195/2021, necessidade de desídia do exequente e possibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou suficientemente as questões postas, com fundamentação adequada, não configurando omissão a ausência de menção expressa a todos os argumentos ou distinção com precedente qualificado (IAC n. 1 do STJ), nos termos da jurisprudência do STJ. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de desídia do exequente, não bastando mero lapso temporal, conforme precedentes do STJ. 5. Irretroatividade da lei n. 14.195/2021 aos atos praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum e aos arts. 14 do CPC/2015, 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF/1988. 5. Revisão do entendimento do tribunal de origem sobre a ausência de desídia demandaria reexame fático-probatório, vedado pela súmula n. 7 do STJ. 6. Entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da súmula n. 83 do STJ. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.819.909/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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