JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade da citação realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de assinatura do citando no Aviso de Recebimento (AR), em suposta violação aos artigos 135, 248, §1º, e 280 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustentou que o AR foi assinado por terceiro, em tese, funcionário de portaria, sem comprovação nos autos, e que a correspondência foi enviada à sede da pessoa jurídica, e não ao endereço pessoal do sócio. 3. A decisão recorrida reconheceu a validade da citação com base em elementos fáticos constantes dos autos, como o envio da correspondência ao endereço indicado pelo próprio agravante em outros processos, a ausência de prejuízo demonstrado e a presunção de que o terceiro que assinou o AR seria funcionário de portaria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da citação pode ser reconhecida com base na alegação de que o AR foi assinado por terceiro estranho à lide e que a correspondência foi enviada ao endereço da pessoa jurídica, exigindo reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, para fins de reconhecimento da nulidade da citação, implicaria incursão indevida no conjunto probatório, vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A validade da citação foi reconhecida com base em elementos fáticos constantes dos autos, como a ausência de prejuízo demonstrado e a presunção de que o terceiro que assinou o AR seria funcionário de portaria, aspectos valorados pelo Tribunal de origem com base na prova documental disponível. 7. A pretensão recursal exige o reexame da autenticidade da assinatura constante no AR, da identificação do signatário como terceiro estranho à lide, da adequação do endereço utilizado e da efetiva ciência da demanda pelo recorrente, questões eminentemente fáticas resolvidas pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.949.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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