- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. PROPAGANDA ENGANOSA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. CONFIGURAÇÃO E VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos é cabível quando decorre de conduta ilícita da administradora de consórcios, em flagrante desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A condenação por danos morais é justificada quando o comportamento do réu ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando prática reiterada de propaganda enganosa. 3. Não há violação ao Tema 312 do STJ se a restituição imediata é determinada em razão de conduta ilícita, e não desistência do consumidor. 4. A valoração dos danos morais apenas admite revisão por esta Corte quando caracterizado como irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.785.015/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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