- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DOS BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA ENTIDADE FAMILIAR. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da demanda, concluiu por rechaçar a pretensão de reconhecimento de união estável entre as partes e, consequentemente, de partilha dos bens, notadamente porque não foram comprovados os requisitos mínimos necessários para a configuração de união estável como convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família ("animus familiae"), bem como o fato de os bens alegados como comuns terem sido adquiridos exclusivamente pela ora agravada, sem contribuição do ora agravante. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação dos requisitos mínimos para a configuração de união estável, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.896.663/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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