JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
10/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 10/12/2020

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDUTOR EMBRIAGADO. AGRAVAMENTO DO RISCO COMPROVADO. ARTIGO 768 DO CC. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. PERDA DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 373, I e II, 489, § 1°, IV, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A Corte de origem, mediante a análise do acervo fático-probatório, concluiu no sentido do afastamento da responsabilidade civil imputada à seguradora, em razão da ocorrência de fato intencional, que causa o agravamento do risco, previsto no artigo 768 do Código Civil, a legitimar o afastamento da cobertura securitária prevista no contrato, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade do fabricante por danos materiais e morais, sem violar-se o óbice enunciado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.684.224/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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