- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base na livre apreciação das provas, concluiu que o conjunto fático-probatório demonstra o agravamento do risco pela condução do veículo sob influência de álcool, legitimando a exclusão da cobertura securitária. 2. Nos termos do art. 768 do CC, o segurado perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, hipótese que abrange tanto o dolo quanto a culpa grave, configuradas, no caso, pela condução de veículo sob efeito de álcool. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a embriaguez do condutor, quando determinante para o sinistro, caracteriza agravamento essencial do risco e autoriza a negativa de indenização pela seguradora (AgInt no AREsp 1.039.613/SP, Terceira Turma; AgInt no AREsp 2.334.233/SP, Quarta Turma). 4. Constatada a existência de provas robustas quanto à embriaguez da condutora e à relação de causalidade com o acidente, a modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.005.452/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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