- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. LEI N.º 14.939/2024. POSSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.º 282 E N.º 356 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 devem ser aplicados também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada igualmente no julgamento dos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade, motivadas pela ausência de comprovação de feriado local. Reconsideração da decisão da il. Presidência do STJ acerca da intempestividade do recurso. 2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que: "os executados/agravados foram devidamente intimados de todas as decisões, especialmente acerca da determinação da penhora dos bens móveis e imóveis, tendo plena ciência das constrições efetivadas." Por outro lado, concluir de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Incidência da Súmula 284 do STF. Ademais, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 6. Agravo interno provido para, em novo juízo de admissibilidade, não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.737.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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