- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI Nº 14.939/2024. QO NO AREsp 2.638.376/MG. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA. DECOTE. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de intempestividade em razão da ausência de comprovação de feriado local. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento e aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial é tempestivo à luz da Lei n. 14.939/2024 e da QO no AREsp 2.638.376/MG; (ii) definir se o recurso especial é admissível frente à necessidade de reexame de matéria fática; e (iii) avaliar a pertinência da aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, na QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento de que, diante da superveniência da Lei n. 14.939/2024, deve ser oportunizada a regularização da comprovação de feriado local, inclusive em fase recursal, salvo se encerrada a competência ou formada coisa julgada formal sobre a matéria. 4. Aplicando esse entendimento, reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial, cuja interposição ocorreu dentro do prazo legal, sendo justificada pela posterior mudança legislativa e jurisprudencial. 5. No mérito, o recurso especial exige a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à apuração de haveres, valor da causa e dissolução societária, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, pois o dissídio jurisprudencial não pode ser analisado sem o revolvimento das mesmas premissas fáticas. 7. A interposição de recurso cabível, ainda que com fundamento rejeitado em decisões anteriores, não configura, por si só, litigância de má-fé ou conduta protelatória, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.662.338/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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