- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI. DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 1. No caso, o Tribunal a quo considerou cabalmente demonstrada a prescrição aquisitiva de imóvel urbano "de 150m , ocupado de forma mansa, pacífica e sem oposição direta com animus domini pelos requerentes desde 2013. Requisitos da aquisição demonstrados", sendo prescindível a comprovação de justo título. O entendimento tem apoio no art. 1.240 do Código Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, em novo julgamento, negar provimento ao apelo. (AgInt no AREsp n. 2.932.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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