- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. REQUISITOS COMPROVADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu pela manutenção da procedência da ação de usucapião, consignando que uma vez "evidenciada a posse justa e de boa-fé pelo Apelado, não podia ser outro o desfecho da ação, senão o reconhecimento da usucapião em favor daquele, o qual manteve a posse incontestada e prolongada por todo o período sem qualquer insurgência, pagando todos os encargos que o imóvel possui." 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.941.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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