- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a expedição de ofício para registro de propriedade em favor do demandante em ação de usucapião. 2. Fato relevante. Os agravantes sustentam que, apesar da decisão transitada em julgado na ação de usucapião, há outra decisão, também transitada em julgado, em ação de reintegração de posse, que conclui que o autor da ação de usucapião era mero detentor da posse. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerou que a usucapião especial urbana é uma forma originária de aquisição de propriedade e que a sentença proferida na ação de usucapião tem natureza declaratória, reconhecendo um direito já existente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão transitada em julgado na ação de usucapião deve prevalecer sobre a decisão em ação de reintegração de posse, considerando que ambas tratam de matérias distintas, sendo uma sobre a posse e outra sobre a propriedade. 5. Outra questão em discussão é se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do julgado sobre a existência de mera detenção da posse, que afastaria o pleito de usucapião. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo afirmou que restou comprovada a posse do imóvel com a configuração do animus domini, para reconhecimento do usucapião, destacando que foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 1.240 do Código Civil. 7. A decisão do Tribunal de Justiça foi fundamentada e enfrentou todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão dos agravantes. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o cumprimento dos requisitos da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.646.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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