- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO OBSERVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que: a) não restou configurado cerceamento de defesa, pois, deferida a perícia requerida, que atestou a autenticidade da assinatura do documento, não houve apresentação de quesitos por parte da parte agravante; b) não houve comprovação do preenchimento dos requisitos da usucapião; e c) configurada a litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante tentou alterar a verdade dos fatos para adquirir a propriedade do imóvel através da ação de usucapião. 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.897.187/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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