- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEVISÃO. PROGRAMA CIDADE ALERTA. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de condenação a indenização por dano moral coletivo em ação civil pública, desde que preenchidos os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou a Súmula n. 7 do STJ ao examinar a possibilidade de dano moral coletivo; (ii) verificar se a agravante apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida; a mera repetição de argumentos já examinados não satisfaz o ônus processual. 4. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula n. 182 considera inviável o agravo que não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 5. O acórdão recorrido apenas reconhece, em tese, a possibilidade de condenação a danos morais coletivos em ação civil pública, desde que demonstrados os requisitos legais, não implicando reexame de provas nem afronta à Súmula n. 7 do STJ. 6. A insurgência da agravante limita-se a impugnações genéricas e à repetição dos fundamentos do recurso especial, sem demonstrar efetiva desconformidade da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida acarreta a inadmissibilidade do agravo interno, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. É possível a condenação a dano moral coletivo em ação civil pública, desde que comprovados os requisitos legais de sua configuração. 3. A mera análise da possibilidade de dano moral coletivo não implica reexame de provas e não afronta a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei n. 7.347/1985, arts. 1º, caput, e 21; CPC de 1973, arts. 333, I, 334, I, 443, I, e 535, II; CDC, art. 6º, VIII; CPC de 2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.057.274/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2009; STJ, REsp n. 1.221.756/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/2/2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.553.860/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.746/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.722.658/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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