JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE ENGANOSA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS MATERIAIS. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Telefônica Brasil S.A. contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A agravante sustenta que impugnou de maneira adequada todos os fundamentos e requer a reconsideração da decisão agravada. 3. O Ministério Público do Estado do Amazonas manifestou-se pela manutenção da decisão, e o Ministério Público Federal opinou pela intimação do parquet estadual para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, §1º, do CPC/2015, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a decisão que inadmite recurso especial não se divide em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, razão pela qual cabe ao agravante impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica de qualquer fundamento atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 7. No presente caso, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade apontou três óbices: (i) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) Súmula 7/STJ quanto à análise de danos morais; e (iii) Súmula 7/STJ quanto à observância de obrigações regulatórias da ANATEL. 8. Ocorre que a agravante, em seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos atinentes às duas últimas hipóteses (Súmula 7/STJ), limitando-se a alegações genéricas sobre sua inaplicabilidade. 9. Ademais, a tentativa de suprir tal deficiência apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal, vedada pelo instituto da preclusão consumativa, não sendo possível sanar a ausência de dialeticidade apenas nesta fase. 10. A Corte já consolidou entendimento de que alegações genéricas ou simples reprodução das razões do recurso anterior não atendem ao dever de dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido. (AREsp n. 2.801.817/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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