JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ARTS. 489 E 1.022). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Louize Honorato de Freitas e Alexandre Augustin, ambos em recuperação judicial, contra a decisão que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo impugnação ao valor de crédito habilitado em recuperação judicial. 2. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, bem como aplicação equivocada da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não se trataria de reexame de provas, mas de valoração jurídica. 3. A parte agravada defende a correção da decisão agravada, aduzindo que não houve omissão ou ausência de fundamentação. Requer a aplicação de multa processual (CPC, art. 1.021, § 4º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, a configurar violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC; e (ii) verificar se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da fundamentação da sentença demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões postas, ainda que decida contrariamente à pretensão da parte recorrente. 6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 7. O Tribunal de origem cassou a sentença por ausência de fundamentação, entendendo que não houve enfrentamento adequado das matérias controvertidas na impugnação de crédito. 8. A pretensão de reformar tal entendimento, sob o argumento de que a sentença se encontrava devidamente motivada com base no laudo do administrador judicial e no parecer ministerial, demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo em deficiência de dialeticidade, hipótese de aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A revisão da fundamentação de sentença cassada por ausência de motivação, quando amparada em laudo pericial e parecer ministerial, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 4. O agravo interno que repete argumentos já rejeitados sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada ofende o princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, 932, III, e 1.021, § 4º. Lei n. 11.101/2005, art. 9º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 182. (AgInt no REsp n. 1.975.136/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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