JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA EXTINTIVA. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE À INADMISSÃO PELOS ARTS. 489, §1º E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 9º, II; 10º, § 9º; 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, e aos arts. 9º, 10, 485, § 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de apontar usurpação de competência do STJ e omissão do Tribunal de origem na análise dos argumentos apresentados. 3. A decisão agravada considerou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida. 7. No caso, o Agravo em Recurso Especial não indicou, de maneira precisa, os pontos do acórdão recorrido que violaram, efetivamente, os comandos dos arts. 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.898.344/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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