- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Reclassificação de crédito em recuperação judicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a reclassificação de crédito para a categoria trabalhista em recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reclassificou o crédito na recuperação judicial, sem a produção de provas adicionais, configura cerceamento de defesa e se a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ foi correta. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF, pois a parte agravante não indicou quais dispositivos infraconstitucionais foram violados, limitando-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada, uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas constantes nos autos, tornando desnecessária a produção de provas adicionais. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ é correta quando não há indicação específica de dispositivos violados e quando as provas nos autos são suficientes para o julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489; 369; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.233.796/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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