JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em razão de recusa indevida de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou omissão no acórdão embargado, ao presumir tratar-se de mero aborrecimento decorrente da recusa de cobertura, desconsiderando que a negativa do plano gerou dano físico, estético e psicológico irreversível à menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias, sendo inviável a revisão do quantum indenizatório sem excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante. 5. O Tribunal a quo concluiu que a indenização de R$ 10.000,00 foi proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não configurando enriquecimento indevido da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório sem excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.775/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.643.065/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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