- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. II - A corte a qua reconheceu a regularidade do processo administrativo e a adequação da multa aplicada, tendo seguido o trâmite regular e respeitado o devido processo legal e as garantias do contraditório e ampla defesa. III - O processo administrativo foi instaurado com minuciosa descrição dos fatos e na transcrição dos dispositivos legais pertinentes e que a sanção administrativa não foi aplicada unicamente pela ausência de proposta de acordo. IV - O órgão indicou os artigos do Código de Defesa do Consumidor violados pelo embargante e que a multa aplicada observou a condição econômica da fornecedora, empresa de grande porte, e as circunstâncias nas quais os fatos ocorreram V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.167.556/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.