- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão embargado considerou as alegações levantadas pela embargante acerca de eventual desrespeito ao princípio do devido processo legal no âmbito administrativo, contudo entendeu que o acórdão do tribunal de origem não seria omisso quanto ao ponto. III - Restou consignado que o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, entendeu não haver nulidade no processo administrativo o qual culminou na imposição da multa administrativa e, portanto, legítima a penalidade aplicada pelo Recorrido, por infração ao Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário o revolvimento da matéria fática para acolher a pretensão recursal. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.180.858/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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