- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. II - Conforme consignado na decisão embargada, o tribunal de origem entendeu não ser necessária produção de provas adicionais a fim de comprovar a existência de vazamento interno no edifício. III - A corte afastou qualquer cerceamento de defesa, sedo cabível o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontrava, sem que fossem produzidas outras provas, na forma do art. 381 do Código de Processo Civil. IV - Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp n. 2.177.715/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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