- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. II - A Embargante aponta que o r. acórdão foi omisso em relação ao fato de as ADI"s 3763, 6482 e 3798 terem reconhecido a recepção do Decreto 84.398/80 pela Constituição de 1988 na condição de lei especial, sobrepondo-se sobre à lei 8.987/95 e ao Código Civil por tratarem de normas gerais que devem ser aplicadas apenas subsidiariamente III - Tal omissão foi levantada em sede de Recurso Especial, contudo sequer foi conhecido quanto ao ponto, tendo sido aplicado o entendimento de que o recurso se cingiu a alegações genéricas, insuficientes para o seu conhecimento, incidindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.182.437/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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