JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. II - A Embargante aponta que o r. acórdão foi omisso em relação ao fato de as ADI"s 3763, 6482 e 3798 terem reconhecido a recepção do Decreto 84.398/80 pela Constituição de 1988 na condição de lei especial, sobrepondo-se sobre à lei 8.987/95 e ao Código Civil por tratarem de normas gerais que devem ser aplicadas apenas subsidiariamente III - Tal omissão foi levantada em sede de Recurso Especial, contudo sequer foi conhecido quanto ao ponto, tendo sido aplicado o entendimento de que o recurso se cingiu a alegações genéricas, insuficientes para o seu conhecimento, incidindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.182.437/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 15/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - Constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 15/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. II - Conforme consignado na decisão embargada, o tribunal de origem entendeu não ser necessária produção de…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 21/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdã…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 15/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão embargado considerou as alegações levantadas pela embargante acerca de eventu…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 14/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. DMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é sufici…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.